Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 1.225 do CC
Texto
Art. 1.225 São direitos reais:
I – a propriedade;
II – a superfície;
III – as servidões;
IV – o usufruto;
V – o uso;
VI – a habitação;
VII – o direito do promitente comprador do imóvel;
VIII – o penhor;
IX – a hipoteca;
X – a anticrese;
XI – a concessão de uso especial para fins de moradia; (Inciso acrescido pela Lei nº 11.481, de 31/5/2007)
XII – a concessão de direito real de uso; (Inciso acrescido pela Lei nº 11.481, de 31/5/2007, e com nova redação dada pela Lei nº 14.620, de 13/7/2023)
XIII – a laje; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 759, de 22/12/2016, convertida na Lei nº 13.465, de 11/7/2017, e com nova redação dada pela Lei nº 14.620, de 13/7/2023)
XIV – os direitos oriundos da imissão provisória na posse, quando concedida à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou às suas entidades delegadas e a respectiva cessão e promessa de cessão. (Inciso acrescido pela Lei nº 14.620, de 13/7/2023)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.225 do CC
1.498 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.225 do CC, de 2004 a 2026.