Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 1.236 do CC
Texto
Art. 1.236 A autoridade competente dará conhecimento da descoberta através da imprensa e outros meios de informação, somente expedindo editais se o seu valor os comportar.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.236 do CC
20 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.236 do CC, de 2003 a 2026.