Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 1.237 do CC
Texto
Art. 1.237 Decorridos sessenta dias da divulgação da notícia pela imprensa, ou do edital, não se apresentando quem comprove a propriedade sobre a coisa, será esta vendida em hasta pública e, deduzidas do preço as despesas, mais a recompensa do descobridor, pertencerá o remanescente ao Município em cuja circunscrição se deparou o objeto perdido.
Parágrafo único Sendo de diminuto valor, poderá o Município abandonar a coisa em favor de quem a achou.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.237 do CC
18 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.237 do CC, de 2003 a 2026.