Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 1.246 do CC
Texto
Art. 1.246 O registro é eficaz desde o momento em que se apresentar o título ao oficial do registro, e este o prenotar no protocolo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.246 do CC
517 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.246 do CC, de 2003 a 2026.