Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 1.247 do CC
Texto
Art. 1.247 Se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o interessado reclamar que se retifique ou anule.
Parágrafo único Cancelado o registro, poderá o proprietário reivindicar o imóvel, independentemente da boa-fé ou do título do terceiro adquirente.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.247 do CC
411 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.247 do CC, de 2003 a 2026.