Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 1.248 do CC
Texto
Art. 1.248 A acessão pode dar-se:
I – por formação de ilhas;
II – por aluvião;
III – por avulsão;
IV – por abandono de álveo;
V – por plantações ou construções.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.248 do CC
239 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.248 do CC, de 2003 a 2026.