Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 1.267 do CC
Texto
Art. 1.267 A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.
Parágrafo único Subentende-se a tradição quando o transmitente continua a possuir pelo constituto possessório; quando cede ao adquirente o direito à restituição da coisa, que se encontra em poder de terceiro; ou quando o adquirente já está na posse da coisa, por ocasião do negócio jurídico.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.267 do CC
1.886 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.267 do CC, de 2003 a 2026.