Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 1.266 do CC
Texto
Art. 1.266 Achando-se em terreno aforado, o tesouro será dividido por igual entre o descobridor e o enfiteuta, ou será deste por inteiro quando ele mesmo seja o descobridor.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.266 do CC
944 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.266 do CC, de 2003 a 2026.