Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 1.265 do CC
Texto
Art. 1.265 O tesouro pertencerá por inteiro ao proprietário do prédio, se for achado por ele, ou em pesquisa que ordenou, ou por terceiro não autorizado.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.265 do CC
352 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.265 do CC, de 2003 a 2026.