Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 1.264 do CC
Texto
Art. 1.264 O depósito antigo de coisas preciosas, oculto e de cujo dono não haja memória, será dividido por igual entre o proprietário do prédio e o que achar o tesouro casualmente.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.264 do CC
47 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.264 do CC, de 2003 a 2024.