Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 1.282 do CC
Texto
Art. 1.282 A árvore, cujo tronco estiver na linha divisória, presume-se pertencer em comum aos donos dos prédios confinantes.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.282 do CC
76 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.282 do CC, de 2003 a 2026.