Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 1.284 do CC
Texto
Art. 1.284 Os frutos caídos de árvore do terreno vizinho pertencem ao dono do solo onde caíram, se este for de propriedade particular.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.284 do CC
10 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.284 do CC, de 2003 a 2023.