Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 1.326 do CC
Texto
Art. 1.326 Os frutos da coisa comum, não havendo em contrário estipulação ou disposição de última vontade, serão partilhados na proporção dos quinhões.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.326 do CC
289 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.326 do CC, de 2003 a 2026.