Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 1.363 do CC
Texto
Art. 1.363 Antes de vencida a dívida, o devedor, a suas expensas e risco, pode usar a coisa segundo sua destinação, sendo obrigado, como depositário:
I – a empregar na guarda da coisa a diligência exigida por sua natureza;
II – a entregá-la ao credor, se a dívida não for paga no vencimento.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.363 do CC
233 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.363 do CC, de 2003 a 2026.