Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 1.366 do CC
Texto
Art. 1.366 Quando, vendida a coisa, o produto não bastar para o pagamento da dívida e das despesas de cobrança, continuará o devedor obrigado pelo restante.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.366 do CC
130 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.366 do CC, de 2003 a 2026.