Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 1.368-E do CC
Texto
Art. 1.368-E Os fundos de investimento respondem diretamente pelas obrigações legais e contratuais por eles assumidas, e os prestadores de serviço não respondem por essas obrigações, mas respondem pelos prejuízos que causarem quando procederem com dolo ou má-fé. (“Caput” do artigo acrescido pela Lei nº 13.874, de 20/9/2019)
§ 1º Se o fundo de investimento com limitação de responsabilidade não possuir patrimônio suficiente para responder por suas dívidas, aplicam-se as regras de insolvência previstas nos arts. 955 a 965 deste Código. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.874, de 20/9/2019)
§ 2º A insolvência pode ser requerida judicialmente por credores, por deliberação própria dos cotistas do fundo de investimento, nos termos de seu regulamento, ou pela Comissão de Valores Mobiliários. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.874, de 20/9/2019)
§ 3º Caso o regulamento do fundo estabeleça classes de cotas com direitos e obrigações distintos, nos termos do inciso III do caput do art. 1.368-D deste Código, aplica-se o disposto neste artigo a cada classe de cotas, individualmente considerada. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.754, de 12/12/2023)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.368-E do CC
16 decisões do STJ citam o art. 1.368-E do CC, de 2022 a 2026.