Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 1.372 do CC
Texto
Art. 1.372 O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros.
Parágrafo único Não poderá ser estipulado pelo concedente, a nenhum título, qualquer pagamento pela transferência.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.372 do CC
10 decisões do STJ citam o art. 1.372 do CC, de 2003 a 2019.