Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 1.375 do CC
Texto
Art. 1.375 Extinta a concessão, o proprietário passará a ter a propriedade plena sobre o terreno, construção ou plantação, independentemente de indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.375 do CC
10 decisões do STJ citam o art. 1.375 do CC, de 2005 a 2022.