Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 1.376 do CC
Texto
Art. 1.376 No caso de extinção do direito de superfície em conseqüência de desapropriação, a indenização cabe ao proprietário e ao superficiário, no valor correspondente ao direito real de cada um.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.376 do CC
7 decisões do STJ citam o art. 1.376 do CC, de 2005 a 2024.