Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 1.377 do CC
Texto
Art. 1.377 O direito de superfície, constituído por pessoa jurídica de direito público interno, rege-se por este Código, no que não for diversamente disciplinado em lei especial.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.377 do CC
7 decisões do STJ citam o art. 1.377 do CC, de 2016 a 2026.