Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 1.379 do CC
Texto
Art. 1.379 O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião.
Parágrafo único Se o possuidor não tiver título, o prazo da usucapião será de vinte anos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.379 do CC
223 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.379 do CC, de 2004 a 2026.