Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 1.380 do CC
Texto
Art. 1.380 O dono de uma servidão pode fazer todas as obras necessárias à sua conservação e uso, e, se a servidão pertencer a mais de um prédio, serão as despesas rateadas entre os respectivos donos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.380 do CC
22 decisões do STJ citam o art. 1.380 do CC, de 2005 a 2024.