Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 1.381 do CC
Texto
Art. 1.381 As obras a que se refere o artigo antecedente devem ser feitas pelo dono do prédio dominante, se o contrário não dispuser expressamente o título.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.381 do CC
6 decisões do STJ citam o art. 1.381 do CC, de 2003 a 2024.