Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 1.390 do CC
Texto
Art. 1.390 O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.390 do CC
58 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.390 do CC, de 2005 a 2026.