Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 1.391 do CC
Texto
Art. 1.391 O usufruto de imóveis, quando não resulte de usucapião, constituir-se-á mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.391 do CC
68 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.391 do CC, de 2005 a 2026.