Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 1.396 do CC
Texto
Art. 1.396 Salvo direito adquirido por outrem, o usufrutuário faz seus os frutos naturais, pendentes ao começar o usufruto, sem encargo de pagar as despesas de produção.
Parágrafo único Os frutos naturais, pendentes ao tempo em que cessa o usufruto, pertencem ao dono, também sem compensação das despesas.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.396 do CC
11 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.396 do CC, de 2003 a 2026.