Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 1.415 do CC
Texto
Art. 1.415 Se o direito real de habitação for conferido a mais de uma pessoa, qualquer delas que sozinha habite a casa não terá de pagar aluguel à outra, ou às outras, mas não as pode inibir de exercerem, querendo, o direito, que também lhes compete, de habitá-la.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.415 do CC
17 decisões do STJ citam o art. 1.415 do CC, de 2005 a 2026.