Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 1.442 do CC
Texto
Art. 1.442 Podem ser objeto de penhor:
I – máquinas e instrumentos de agricultura;
II – colheitas pendentes, ou em via de formação;
III – frutos acondicionados ou armazenados;
IV – lenha cortada e carvão vegetal;
V – animais do serviço ordinário de estabelecimento agrícola.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.442 do CC
95 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.442 do CC, de 2005 a 2026.