Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 1.468 do CC
Texto
Art. 1.468 A conta das dívidas enumeradas no inciso I do artigo antecedente será extraída conforme a tabela impressa, prévia e ostensivamente exposta na casa, dos preços de hospedagem, da pensão ou dos gêneros fornecidos, sob pena de nulidade do penhor.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.468 do CC
6 decisões do STJ citam o art. 1.468 do CC, de 2003 a 2026.