Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 1.469 do CC
Texto
Art. 1.469 Em cada um dos casos do art. 1.467, o credor poderá tomar em garantia um ou mais objetos até o valor da dívida.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.469 do CC
7 decisões do STJ citam o art. 1.469 do CC, de 2012 a 2023.