Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 1.476 do CC
Texto
Art. 1.476 O dono do imóvel hipotecado pode constituir outra hipoteca sobre ele, mediante novo título, em favor do mesmo ou de outro credor.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.476 do CC
33 decisões do STJ citam o art. 1.476 do CC, de 2005 a 2026.