Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 1.477 do CC
Texto
Art. 1.477 Salvo o caso de insolvência do devedor, o credor da segunda hipoteca, embora vencida, não poderá executar o imóvel antes de vencida a primeira.
§ 1º Não se considera insolvente o devedor por faltar ao pagamento das obrigações garantidas por hipotecas posteriores à primeira. (Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei nº 14.711, de 30/10/2023)
§ 2º O inadimplemento da obrigação garantida por hipoteca faculta ao credor declarar vencidas as demais obrigações de que for titular garantidas pelo mesmo imóvel. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.711, de 30/10/2023)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.477 do CC
60 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.477 do CC, de 2003 a 2024.