Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 1.478 do CC
Texto
Art. 1.478 O credor hipotecário que efetuar o pagamento, a qualquer tempo, das dívidas garantidas pelas hipotecas anteriores sub-rogar-se-á nos seus direitos, sem prejuízo dos que lhe competirem contra o devedor comum. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 14.711, de 30/10/2023)
Parágrafo único Se o primeiro credor estiver promovendo a execução da hipoteca, o credor da segunda depositará a importância do débito e as despesas judiciais.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.478 do CC
21 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.478 do CC, de 2005 a 2026.