Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 1.479 do CC
Texto
Art. 1.479 O adquirente do imóvel hipotecado, desde que não se tenha obrigado pessoalmente a pagar as dívidas aos credores hipotecários, poderá exonerar-se da hipoteca, abandonando-lhes o imóvel.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.479 do CC
89 decisões do STJ citam o art. 1.479 do CC, de 2005 a 2026.