Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 1.513 do CC
Texto
Art. 1.513 É defeso a qualquer pessoa, de direito público ou privado, interferir na comunhão de vida instituída pela família.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.513 do CC
44 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.513 do CC, de 2004 a 2025.