Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 1.520 do CC
Texto
Art. 1.520 Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código. (Artigo com redação dada pela Lei nº 13.811, de 12/3/2019)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.520 do CC
65 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.520 do CC, de 2003 a 2025.