Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 1.526 do CC
Texto
Art. 1.526 A habilitação será feita pessoalmente perante o oficial do Registro Civil, com a audiência do Ministério Público. ("Caput!" do artigo com redação dada pela Lei nº 12.133, de 17/12/2009, publicada no DOU de 18/12/2009, em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação)
Parágrafo único Caso haja impugnação do oficial, do Ministério Público ou de terceiro, a habilitação será submetida ao juiz. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 12.133, de 17/12/2009, publicada no DOU de 18/12/2009, em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.526 do CC
86 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.526 do CC, de 2003 a 2026.