Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 1.527 do CC
Texto
Art. 1.527 Estando em ordem a documentação, o oficial extrairá o edital, que se afixará durante quinze dias nas circunscrições do Registro Civil de ambos os nubentes, e, obrigatoriamente, se publicará na imprensa local, se houver.
Parágrafo único A autoridade competente, havendo urgência, poderá dispensar a publicação.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.527 do CC
167 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.527 do CC, de 2003 a 2026.