Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 1.531 do CC
Texto
Art. 1.531 Cumpridas as formalidades dos arts. 1.526 e 1.527 e verificada a inexistência de fato obstativo, o oficial do registro extrairá o certificado de habilitação.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.531 do CC
1.817 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.531 do CC, de 2003 a 2026.