Carregando
Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 1.537 O instrumento da autorização para casar transcrever-se-á integralmente na escritura antenupcial.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
633 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.537 do CC, de 2003 a 2026.