Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 1.543 do CC
Texto
Art. 1.543 O casamento celebrado no Brasil prova-se pela certidão do registro.
Parágrafo único Justificada a falta ou perda do registro civil, é admissível qualquer outra espécie de prova.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.543 do CC
75 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.543 do CC, de 2003 a 2025.