Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 1.542 O casamento pode celebrar-se mediante procuração, por instrumento público, com poderes especiais.
§ 1º A revogação do mandato não necessita chegar ao conhecimento do mandatário; mas, celebrado o casamento sem que o mandatário ou o outro contraente tivessem ciência da revogação, responderá o mandante por perdas e danos.
§ 2º O nubente que não estiver em iminente risco de vida poderá fazer-se representar no casamento nuncupativo.
§ 3º A eficácia do mandato não ultrapassará noventa dias.
§ 4º Só por instrumento público se poderá revogar o mandato.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
5 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.542 do CC, de 2005 a 2025.