Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 1.558 do CC
Texto
Art. 1.558 É anulável o casamento em virtude de coação, quando o consentimento de um ou de ambos os cônjuges houver sido captado mediante fundado temor de mal considerável e iminente para a vida, a saúde e a honra, sua ou de seus familiares.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.558 do CC
8 decisões do STJ citam o art. 1.558 do CC, de 2004 a 2020.