Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 1.563 do CC
Texto
Art. 1.563 A sentença que decretar a nulidade do casamento retroagirá à data da sua celebração, sem prejudicar a aquisição de direitos, a título oneroso, por terceiros de boa-fé, nem a resultante de sentença transitada em julgado.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.563 do CC
21 decisões do STJ citam o art. 1.563 do CC, de 2004 a 2019.