Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 1.589 do CC
Texto
Art. 1.589 O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.
Parágrafo único O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 12.398, de 28/3/2011)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.589 do CC
170 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.589 do CC, de 2005 a 2026.