Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 1.635 do CC
Texto
Art. 1.635 Extingue-se o poder familiar:
I – pela morte dos pais ou do filho;
II – pela emancipação, nos termos do art. 5o, parágrafo único;
III – pela maioridade;
IV – pela adoção;
V – por decisão judicial, na forma do artigo 1.638.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.635 do CC
210 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.635 do CC, de 2003 a 2026.