Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 1.645 do CC
Texto
Art. 1.645 As ações fundadas nos incisos III, IV e V do art. 1.642 competem ao cônjuge prejudicado e a seus herdeiros.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.645 do CC
47 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.645 do CC, de 2003 a 2025.