Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 1.646 do CC
Texto
Art. 1.646 No caso dos incisos III e IV do art. 1.642, o terceiro, prejudicado com a sentença favorável ao autor, terá direito regressivo contra o cônjuge, que realizou o negócio jurídico, ou seus herdeiros.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.646 do CC
8 decisões do STJ citam o art. 1.646 do CC, de 2017 a 2026.