Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 1.650 do CC
Texto
Art. 1.650 A decretação de invalidade dos atos praticados sem outorga, sem consentimento, ou sem suprimento do juiz, só poderá ser demandada pelo cônjuge a quem cabia concedê-la, ou por seus herdeiros.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.650 do CC
322 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.650 do CC, de 2004 a 2026.