Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 1.649 do CC
Texto
Art. 1.649 A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art. 1.647), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal.
Parágrafo único A aprovação torna válido o ato, desde que feita por instrumento público, ou particular, autenticado.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.649 do CC
363 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.649 do CC, de 2004 a 2026.